Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 231/2021-RELT3

8.1. Trago a apreciação desta Primeira Câmara os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de responsabilidade da senhora Edimar Sonia da Silva, gestora do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, relativo ao exercício de 2019, para fins de julgamento nos termos do artigo 33, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 37 do Regimento Interno deste Tribunal.

8.2. Determina a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32, §2º que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

8.3. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.4. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4320/64, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013 e alterações, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

Cumprimento do Limite Constitucional - Saúde

8.5. No que se refere a aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, verifica-se assim a aplicação de 15,98% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 158, alínea “b” do inciso I e §3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, atendendo aos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT, que estabelece o mínimo de 15% de gasto com Saúde:

Tabela 3 – Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos da Saúde

Receita Base

Valor Aplicado

% Aplicado

Limite Mínimo %

Situação

R$ 9.008.549,56

R$ 1.439.596,06

15,98

15

Regular

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde – 7ª Remessa – SICAP/CONTÁBIL

Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial

8.6. O equilíbrio das contas públicas é premissa básica da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000). Assim, vejamos a situação apurada nesta Prestação de Contas.

8.7. O Fundo Municipal Saúde de Conceição do Tocantins, exercício de 2019, apresenta uma receita arrecadada de R$ 2.027.570,22 e transferências recebidas do Tesouro Municipal (transferências intragovernamentais – conta 4.5.1.0.0.00.00.00.00.0000) no valor de R$ 1.325.100,28, que somados alcança o montante de R$ 3.352.670,50. Esse total, ao ser confrontado com a despesa empenhada de 3.663.565,69, resulta em déficit orçamentário de R$ 310.895,19.

8.8. Esse ponto foi colocado em diligência por determinação contida no Despacho nº 418/2021 (evento 21), tendo sido apresentado como resposta a justificativa de que mencionado déficit orçamentário foi coberto por um superávit financeiro de exercício anterior de R$ 369.091,87.

8.9. Assim, o ponto pode ser considerado esclarecido.

8.10. Esta Unidade Jurisdicionada apresentou um resultado financeiro superavitário de R$ 162.554,00, visto que o ativo financeiro foi de R$ 695.108,48 e o passivo financeiro foi de R$ 532.554,48.

Apontamento da Área Técnica

8.11. A Área Técnica deste Tribunal elaborou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 474/2020, evento 5, apontando impropriedades que foram incluídas no despacho de citação constante do evento 6, abrindo oportunidade aos Responsáveis para apresentarem suas considerações sobre os apontamentos suscitados, em obediência ao princípio do contraditório e ampla defesa, nos termos dos Despachos nºs 1160/2020 e 418/2021 (eventos 6 e 21), bem como as Certidões nºs 106/2021 e 729/2021 (eventos 17 e 27).

8.12. Os dois Responsáveis citados apresentaram defesa conjunta, anexadas nos eventos 16 e 26 dos presentes autos.

8.13. Passo a analisar os apontamentos consignados pela Área Técnica (Relatório de Análise nº 474/2020):

8.14. Item 4.1.2: esclarecer/comprovar se os valores empenhados no elemento de despesa 92 – despesas de exercícios anteriores, no montante de R$ 28.478,34, foram contabilizados em consonância com o art. 37 da 4.320/1964, considerando que poderá interferir nos resultados do exercício de 2019.;

8.14.1. No Relatório de Análise nº 474/2020, o valor de R$ 28.478,34 corresponde ao valor das despesas de exercícios anteriores empenhadas no exercício de 2019, mas que na verdade se referem aos anos anteriores. Nestas contas, devemos analisar as despesas de exercícios anteriores empenhadas no exercício de 2020, que no caso é de R$ 465,00 relativo ao grupo de despesas Pessoal e Encargo.

8.14.2. Assim, nesse caso, além do valor apresentar baixa expressividade, verifica-se que o exercício de 2019 fechou com superávit financeiro consolidado de R$ 162.554,00, suficiente para cobrir o valor reconhecido em 2020.

8.14.3. A existência de superávit financeiro para cobrir essa despesa de exercício anterior foi utilizada como fundamento para ressalvar apontamento dessa natureza na Prestação de Contas Consolidadas nº 4307/2018 (Parecer Prévio nº 69/2019 – 1ª Câmara). Também nas Contas Consolidadas nº 5404/2019 (Parecer Prévio nº 103/2020 – 1ª Câmara), foi feito o cálculo do DEA considerando o superávit financeiro consolidado.

8.14.4. Assim, ressalvo o apontamento.

8.15. Item 4.1.3: conforme apresentado, o Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins atingiu o percentual de 47,60% de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, percentual que está acima de 20%, caracterizado, em tese, por erro de contabilização, o que gerou informações contábeis não fidedignas, em desacordo com o estabelecido no art.22, I, da Lei n° 8212/91;

8.15.1. A defesa sustenta que o percentual da contribuição patronal para o RGPS foi de 22,41%.

8.15.2. Em cálculo efetuado por esta Relatoria, também se chegou ao percentual de 22,41% de contribuição patronal, analisando as rubricas 319013, 319011 e 319004, do arquivo Empenho/Credores (Acumulado) constante da 7ª remessa do SICAP/CONTÁBIL de 2019 desta Unidade Jurisdicionada.

8.15.3. Assim, a contribuição patronal para o INSS está em consonância com as disposições do art. 22, I, da Lei nº 8212/91.

8.16. Item 4.3.1.2.1: inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3.

8.16.1. O ponto pode ser ressalvado, mas é importante recomendar a adoção de medidas junto à contabilidade de modo que se cumpra com rigor as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Manual de Contabilidade do Setor Público e normas desta Corte de Contas, a fim de evitar divergências contábeis ou outras impropriedades semelhantes quanto à alimentação dos dados.

8.17. Item 4.3.1.2.1: Conforme evidenciado no quadro (11 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 4.338,57 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 4.3.1.2.1 do relatório);

8.17.1. Em defesa, os Responsáveis argumentam que esse valor é relativo a créditos a receber de curto prazo.

8.17.2. No caso, apesar de não terem sido apresentados documentos necessários para o esclarecimento desta questão, esse ponto possui baixa expressividade e, portanto, pode ser ressalvado.

8.18. Item 4.3.1.2.2: observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 2.689,99 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 33.778,24, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.2.2 do relatório);

8.18.1. Quanto a este item que trata da ausência de registro na conta contábil relativo ao estoque, esse ponto também vem sendo ressalvado por esta Corte de Contas. Senão vejamos:

Processo nº 3695/2019. Prestação de Contas de Ordenador de Câmara Municipal do ano de 2018. Acórdão nº 399/2020 – 1ª Câmara de 02/09/2020. Voto oriundo da 3ª Relatoria acolhido por unanimidade:

8.10. Em que pese o apontamento que trata de consumo médio de material de material de consumo, entendo que nos autos inexistem dados suficientes para afirmar que o planejamento foi inadequado, razão pela qual afasto tal impropriedade.

Processo nº 5358/2019. Prestação de Contas do Prefeito – Consolidadas 2018. Parecer Prévio nº 44/2010 – 1ª Câmara de 14/09/2020, Voto oriundo da 3ª Relatoria acolhido por unanimidade:

(...) esclarecer / comprovar  o cumprimento do regime de competência mensal, considerando que inexistiu liquidações de despesa nessa natureza, no exercício de 2018, tendo em vista que  à movimentação de estoques a créditos foi de R$ 1.278,60 .(item 7.1.2.2) ... entendo que pode ser objeto de ressalva e recomendação por não ter causado nenhum prejuízo ao erário.

Processo nº 3485/2019. Prestação de Contas de Ordenador de Câmara Municipal do ano 2018. Acórdão nº 270/2020 – 1ª Câmara de 01/07/2020. Voto oriundo da 5ª Relatoria acolhido por unanimidade:

(...) falta de planejamento na aquisição de materiais ante a ausência de saldo em estoque no almoxarifado para o ano seguinte ... tais apontamentos vem sendo objeto de recomendações frente a pouca representatividade no contexto da gestão. (g.n.)

Processo nº 1823/2018. Prestação de Contas de Ordenador de Câmara Municipal do ano de 2017. Acórdão nº 716/2019 – 1ª Câmara de 19/11/2019. Voto oriundo da 5ª Relatoria acolhido por unanimidade:

8.11. O item “1” (4.3.1.1.1 do relatório), que trata da ausência de planejamento referente ao saldo do estoque, manifesto-me pela ressalva e emissão de determinação, devendo a administração, obedecer ao princípio do planejamento, de modo haver um controle eficiente e eficaz das despesas de acordo com o planejamento anual. (g.n.)

Processo nº 1848/2018. Prestação de Contas de Ordenador de Câmara Municipal do ano de 2017. Acórdão nº 237/2020 – 1ª Câmara de 19/11/2019, Voto oriundo da 1ª Relatoria acolhido por unanimidade:

9.12. O item “2” (4.3.1.1.1 do relatório), que trata da ausência de planejamento referente ao saldo do estoque, manifesto-me pela ressalva e emissão de determinação, devendo a administração, obedecer ao princípio do planejamento, de modo haver um controle eficiente e eficaz das despesas de acordo com o planejamento anual.

8.19. Item 4.3.1.3.1: analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 106.239,32. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 130.569,24, apresentou uma diferença de R$ 24.329,92, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.3.1 do relatório);

8.19.1. Quanto as estas impropriedades relacionadas ao ativo imobilizado, verifica-se que há uma falta de conferência entre os dados cadastrados e os respectivos fatos contábeis. Alerto sobre a necessidade em se fazer conferência prévia para o envio dos dados ao sistema SICAP.

8.20. Item 4.3.2.5: houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0040 - Recursos do ASPS (R$ -226.735,84) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório);

8.20.1. Com relação ao déficit financeiro evidenciado nestas fontes de recursos, entendo que o apontamento deva ser ressalvado, uma vez que foi apurado superávit financeiro consolidado de R$ 162.554,00. Nesse mesmo sentido, cito Acórdão nº 448/2021 (Processo nº 3669/2020) - 1ª Câmara, Acórdão nº 350/2021 (Processo nº 3675/2020) - 1ª Câmara, Acórdão nº 415/2021 (Processo nº 3672/2020) - 1ª Câmara.

8.21. Item 4.3.2.5.2: existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório).

8.21.1. O ponto pode ser ressalvado, mas é importante recomendar a adoção de medidas junto à contabilidade de modo que se cumpra com rigor as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Manual de Contabilidade do Setor Público e normas desta Corte de Contas, a fim de evitar ativos financeiros com valores negativos, divergências contábeis ou outras impropriedades semelhantes quanto à alimentação dos dados.

8.22. Diante de todo exposto, verifica-se que as impropriedades remanescentes nas contas não maculam a gestão ocorrida no exercício, em razão da pouca expressividade no conjunto dos atos de gestão do período envolvido. Assim, cabe ao Tribunal, julgar as presentes contas, regulares com ressalvas, nos termos do artigo 85, II e artigo 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, os quais dispõem:

Art. 85. As contas serão julgadas:

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário;

Art. 87. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido a adoção de  medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

8.23. Por todo exposto, em consonância com as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

8.24 julgue regulares com ressalvas as presentes Contas de Ordenador de Despesas de responsabilidade da senhora Edimar Sonia da Silva, gestora do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, relativo ao exercício de 2019, dando quitação à responsável, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno;

8.25 recomende ao atual gestor(a) do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins que adote as medidas necessárias no sentido de não reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos, posto que serão verificadas em futuras contas e auditorias;

8.26 determine que a Secretaria da Primeira Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em conformidade com o art. 341, § 3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários;

8.27 após a certificação do trânsito em julgado, determine o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 24/09/2021 às 16:19:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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